A despesa pública segue um rito legal de três estágios: empenho, liquidação e pagamento. A inversão ou a supressão de qualquer um deles compromete a regularidade da execução orçamentária e a prestação de contas.
1. Empenho
"O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição." (Lei nº 4.320/1964, art. 58)
- O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59).
- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60).
- Para cada empenho será extraída a "nota de empenho", com o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61).
2. Liquidação
"A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." (Lei nº 4.320/1964, art. 63)
- A origem e o objeto do que se deve pagar.
- A importância exata a pagar.
- A quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação (art. 63, § 1º).
3. Pagamento
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (art. 62). A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga, e só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (art. 64 e parágrafo único). O pagamento será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento (art. 65).
